quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Querid@s,

                    Gostaria de parabenizar ao Franco Reinaudo, Eduardo Cardoso, Paulo Iotti, e toda equipe da CADS - Coordenadoria de Assuntos da Diversidade Sexual, e do CCH - Centro de Combate à Homofobia, bem como o importante apoio do André Pomba à frente do Conselho Municipal em Atenção à Diversidade Sexual, pelo primor de veto que leremos abaixo. (E à Coordenação Estadual de Políticas para a Diversidade Sexual - Heloísa Gama Alves, que ajudou nas justificativas para o veto!! Belo trabalho em equipe).
                    Nunca vi um veto tão bem escrito, tão bem embasado, tão profundo no combate à Homofobia no Brasil e, em especial, em São Paulo.
                    Esse veto declara, abertamente, a homofobia posta na Câmara Municipal em alguns legisladores e a posição democrática e pluralista da Cidade de São Paulo. Fico impressionado com a coragem assertiva em se vetar e dizer claramente que, nas entrelinhas do projeto, estão postas razões discriminatórias e de preconceito: "condutas atribuídas aos homossexuais, todas impregnadas de sentimentos de intolerância com conotação homofóbica"!
                    Gostaria de ver, em outros espaços, como no Governo Federal, quando do triste episódio do Kit Escola sem Homofobia, uma coragem tão contundente como essa à parlamentares oriundos de bancadas evangélicas, afirmando que, por trás das "manobras políticas" existe sim HOMOFOBIA.
                    Em segundo lugar, gostaria de parabenizar ao Dário Ferreira por ter sido eleito o novo presidente do Conselho Municipal em Atenção à Diversidade Sexual, afinal, foi um bravo guerreiro que somou forças para o sucesso da II Conferência Municipal LGBT de São Paulo, travando verdadeiras batalhas, junto ao Paulo Iotti, à frente da coordenação da Conferência. Parabéns, Dário e sucesso nesse novo desafio! Desafio reconhecido no veto, quando enumera as ações que a Prefeitura de São Paulo tem feito em prol da cidadania LGBT e no combate à Homofobia. É assim que se constróem políticas públicas.

                    Hoje, após tantas conquistas, tantos avanços, tanto reconhecimento do trabalho árduo que vem sendo realizado desde 2005, quero lembrar de outros dois homens de coragem, José Serra, que criou a CADS em 2005, no segundo mês de sua gestão, e Geraldo Alckmin, que sancionou a Lei Estadual 10.948/01, que completa dez anos em 2011 e, em maio passado, sancionou o Dia Estadual de Combate à Homofobia, através da Lei nº 14.462, de 25 de maio de 2011.

Parabéns a tod@s!!

Cássio Rodrigo

 
RAZÕES DE VETO
Projeto de Lei nº 294/05
Ofício ATL nº 105, de 30 de agosto de 2011
Ref.: OF-SGP23 nº 2701/2011
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, ao qual ora me reporto,
Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto
de Lei nº 294/05, de autoria do Vereador Carlos Apolinário,
aprovado na sessão de 2 de agosto do corrente ano, que objetiva
dispor sobre a instituição do “Dia Municipal do Orgulho
Heterossexual”.
De acordo com o teor da propositura, o “Dia Municipal do Orgulho
Heterossexual”, a ser anualmente comemorado no 3º domingo
do mês de dezembro, integrará o “Calendário Oficial de
Datas e Eventos do Município de São Paulo”, devendo o Poder
Executivo envidar esforços no sentido de divulgar a data com o
objetivo de “conscientizar e estimular a população a resguardar
a moral e os bons costumes” (artigos 1º e 2º).
Contudo, considerando que, à vista das conclusões alcançadas
no parecer expendido pela Procuradoria Geral do Município,
acolhida pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, e
na manifestação da Secretaria Municipal de Participação e Parceria,
conforme restará adiante explicitado, o conteúdo da propositura
é materialmente inconstitucional e ilegal, bem como
contraria o interesse público, vejo-me na contingência de, com
fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município,
vetar totalmente o texto assim aprovado.
Referido projeto de lei, cujo artigo 1º parece tão somente instituir
e acrescentar mais uma data comemorativa ao Calendário
de Eventos da Cidade de São Paulo, o que seria plenamente
legítimo, na realidade não se reveste da simplicidade que
aparenta ostentar, circunstância que, por certo, explica a sua
enorme repercussão, majoritariamente negativa, no Brasil e
até mesmo na imprensa internacional, como é o caso, só para
exemplificar, das revistas “Forbes” e “Newsday”, que destacaram
a inusitada criação do “Straight Pride Day” em seus
respectivos sites, consoante noticiado no Portal da “Folha.com”
em 2 de agosto de 2011.
Em princípio, poder-se-ia argumentar que, se a Cidade de São
Paulo comemora, como tantas outras no Brasil e no mundo, o
“Dia do Orgulho Gay” (Homossexual), então, sob o pálio de
uma isonomia meramente formal, seria legítimo que ela igualmente
comemorasse o “Dia do Orgulho Heterossexual”, pois
dessa forma todas as preferências, orientações ou tendências
sexuais estariam contempladas pelo legislador no aludido Calendário,
confirmando a vocação democrática e pluralista desta
terra paulistana.
Essa não é, todavia, a isonomia de tratamento que o comando
contido no artigo 2º do indigitado texto pareceu querer por
evidência, na medida em que ali está prescrito que, vale a
pena repetir, o Poder Executivo Municipal “envidará esforços
no sentido de divulgar a data instituída por esta lei, objetivando
conscientizar e estimular a população a resguardar a
moral e os bons costumes”. Como se vê, o dispositivo expressamente
patenteia que o “Dia do Orgulho Heterossexual”,
cuja comemoração anual dar-se-á na semana do natal, estará
associado ao resguardo da moral e dos bons costumes. Logo,
não é necessário fazer grande esforço interpretativo para ler,
nas entrelinhas do pretendido preceito, que apenas e tão só
a heterossexualidade deve ser associada à moral e aos bons
costumes, indicando, ao revés, que a homossexualidade seria
avessa a essa moral e a esses bons costumes. Aliás, o texto da
“justificativa” que acompanhou o projeto de lei por ocasião de
sua apresentação descreve, em vários trechos, condutas atribuídas
aos homossexuais, todas impregnadas de sentimentos de
intolerância com conotação homofóbica.
Consequentemente, sob essa perspectiva, caso o Município de
São Paulo, por qualquer de seus órgãos, viesse a dar cumprimento
ao mencionado artigo 2º, daí resultaria a inequívoca
mensagem à população em geral no sentido de que a homossexualidade
seria “um modo de ser” supostamente contrário
à moral e aos bons costumes, com isso violando princípios
basilares e objetivos fundamentais constitucionalmente agasalhados,
dentre eles o da cidadania, o da dignidade da pessoa
humana, o da construção de uma sociedade livre, justa e solidária,
o da redução das desigualdades sociais, o da promoção
do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor,
idade e “quaisquer outras formas de discriminação”, e o da
prevalência dos direitos humanos (Constituição da República
Federativa do Brasil, artigo 1º, incisos II e III, artigo 3º, incisos I,
III e IV, e artigo 4º, inciso II).
Mas não é só. A essa desconformidade da proposta legislativa
com a Carta Magna Brasileira, por si só suficiente para impedir
a sua conversão em lei, soma-se o fato de que ela também não
está de acordo com o interesse público.
Com efeito, sob a aparência de promover o “orgulho da heterossexualidade”
- e aqui se deve observar que não faz sentido
algum “ter” ou “comemorar” o orgulho de pertencer a uma
maioria que não sofre qualquer tipo de discriminação - a
carta de lei vinda à sanção mal disfarça o preconceito contra
a homossexualidade, associada, por inferência (artigo 2º) e
consoante se colhe de sua “justificativa”, à falta de moral e de
bons costumes. Assim, ao invés de promover o entendimento
das diferenças e, pois, a paz social, função maior da Política,
o projeto de lei milita a serviço do confronto e do preconceito,
razão primeira da sua contrariedade ao interesse público.
Acerca do tema, lapidar e percuciente é a abordagem realizada
pelo jurista MARCOS ZILLI, Professor de Direito Processual
Penal da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo -
USP e Coordenador da “Coleção Fórum de Direitos Humanos”,
no artigo intitulado “A criação do Dia do Orgulho Hétero Incentiva
a homofobia? - Tolerar, verbo transitivo”, publicado na
seção “Tendências/Debates” do Jornal Folha de S.Paulo, edição
do dia 13 de agosto de 2011, do qual, por pertinente e oportuno,
ora se transcreve o seguinte trecho:
“A expressão “orgulho” (“pride”), estreitamente associada
à luta pela conquista da cidadania plena da chamada comunidade
LGBT, representa o contraponto do sentimento de
“vergonha”, que sempre pautou o tratamento opressivo dado à
orientação e à identidade sexual diversa do padrão socialmente
aceito. Afinal, tais comportamentos evocavam a noção de
defeito, de modo que deveriam permanecer ocultos diante do
vexame familiar e social que provocavam. A dignidade humana,
como se sabe, é patrimônio que não está restrito a grupos específicos.
No entanto, são justamente as minorias que mais se ressentem
do exercício pleno de seus direitos, já que as sociedades
tendem a ditar o seu ritmo à luz de uma maioria. Fixa-se, então,
um padrão comum, e a ele se agrega o qualificativo da normalidade.
A situação se agrava quando a minoria não é percebida
como uma projeção natural da diversidade e da pluralidade
humana, mas como um desvio a ser menosprezado, esquecido
ou corrigido. É nesse momento que se abrem as portas para o
exercício diário da intolerância e da violência. A destinação de
datas relacionadas com as minorias é apenas uma das ferramentas
disponíveis no vasto terreno da luta pela efetividade
dos direitos humanos. Em realidade, elas possuem valor meramente
simbólico, já que o objetivo é o de chamar a atenção do
grupo social em favor de quem é, diariamente, esquecido no
exercício de seus direitos. Busca-se promover a conscientização
de que a dignidade humana não é monopólio restrito à maioria.
Vem daí a consagração dos dias “da Mulher”, “da “Consciência
Negra” e “do Índio”. Nessa perspectiva, a reserva de uma data
especial para a celebração do orgulho dos heterossexuais se
mostra desnecessária, uma vez que não há discriminação por
tal condição. Não são associados à doença ou ao pecado, tampouco
são alvo de perseguições no trabalho, nas escolas ou em
outros ambientes sociais. A união heterossexual, por sua vez,
é totalmente amparada pelo Estado e pelo Direito. Além disso,
a iniciativa legislativa propicia uma leitura perigosa, capaz
de desvirtuar a própria dinâmica dos direitos humanos. Com
efeito, ao acentuar o vínculo já consolidado entre “orgulho” e
o “padrão socialmente aceito”, a lei cria dificuldades para que
se elimine o estigma da “vergonha” que persegue o movimento
oposto. Afinal, vergonha não emerge do que se mostra normal,
mas, sim, do que se qualifica como anormal. Em verdade, a
energia criativa do legislador deveria ser canalizada em prol de
políticas públicas eficientes para o processo de consolidação
da respeitabilidade integral dos direitos humanos. A questão
é especialmente urgente em uma cidade onde são recorrentes
os atos de violência racial, étnica, religiosa, de gênero e de
orientação sexual. Experiências frutíferas poderiam ser alcançadas
nos bancos escolares públicos. Leis que se mostrassem
preocupadas com a formação de crianças desprovidas de
quaisquer preconceitos já seriam muito bem-vindas. Afinal, na
base da educação dos direitos humanos repousa o valor-fonte
da tolerância. É chegada a hora de aceitarmos tudo o que não
se apresente como espelho.”
Por derradeiro, impende ressaltar que as políticas públicas encampadas
pelo Município de São Paulo inserem-se no atual
contexto nacional e internacional de reconhecimento e garantia
dos direitos das denominadas minorias ou grupos em situação
de vulnerabilidade social (mulheres, negros, nordestinos, crianças,
pessoas com deficiência física, comunidade LGBT, idosos, pessoas
em situação de rua e outros), em perfeita harmonia, aliás, com
o disposto no artigo 2º, “caput” e inciso VIII, da Lei Orgânica da
nossa Cidade, segundo o qual a organização do Município observará,
dentre outros princípios e diretrizes, a garantia de acesso, a
todos, de modo justo e igual, sem distinção de origem, raça, sexo,
“orientação sexual”, cor, idade, condição econômica, religião “ou
qualquer outra discriminação”, aos bens, serviços e condições
de vida indispensáveis a uma existência digna. Por óbvio, para o
alcance desse desiderato, no caso dessas minorias, faz-se necessário
lançar mão da figura da “discriminação positiva”, calcada
na noção aristotélica de isonomia, qual seja, tratamento igual
entre os iguais e desigual entre os desiguais.
Com esse propósito, cabe destacar, pela pertinência com o assunto
aqui enfocado, as políticas públicas voltadas à específica
proteção do segmento de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e
Transexuais - LGBT, como a adoção, dentre outras, das seguintes
medidas: a) criação da Secretaria Municipal de Participação e
Parceria, cuja Coordenadoria de Assuntos de Diversidade Sexual
- CADS tem por atribuição atender as necessidades específicas
de referido segmento, visando a promoção da sua cidadania e
o combate a todas as formas de discriminação e de preconceito;
b) instituição do Conselho Municipal de Atenção à Diversidade
Sexual, órgão colegiado, de caráter consultivo, composto por
membros da sociedade civil e Poder Público Municipal, com
competência para propor o desenvolvimento de atividades que
contribuam para a efetiva integração cultural, econômica, social
e política do segmento LGBT; c) edição do Decreto nº 51.180,
de 14 de janeiro de 2010, dispondo sobre a inclusão e uso do
nome social de pessoas travestis e transexuais nos registros
municipais relativos a serviços públicos prestados no âmbito da
Administração Direta e Indireta; e d) envio, à Câmara Municipal,
do Projeto de Lei nº 359/07, estabelecendo medidas destinadas
ao combate de toda e qualquer forma de discriminação por
orientação sexual no Município de São Paulo.
Por conseguinte, claro está que o projeto de lei em relevo, mormente
em face do seu conteúdo discriminatório, efetivamente
não se coaduna com as ações governamentais que vêm sendo
implementadas no âmbito da Administração Pública do Município
de São Paulo, direcionadas ao bem comum e à paz social.
Nessas condições, assentadas e explicitadas as razões de inconstitucionalidade,
de ilegalidade e de contrariedade ao interesse
público que me impedem de sancionar a iniciativa assim aprovada,
devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de
apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
JOSÉ POLICE NETO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2011/diario%2520oficial%2520cidade%2520de%2520sao%2520paulo/agosto/31/pag_0003_EMQ3A5DFOAM5MeCC4U2DEPI052T.pdf&pagina=3&data=31/08/2011&caderno=Di%C3%A1rio%20Oficial%20Cidade%20de%20S%C3%A3o%20Paulo&paginaordenacao=100003
Marco Antonio 

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