quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Querid@s,

                    Gostaria de parabenizar ao Franco Reinaudo, Eduardo Cardoso, Paulo Iotti, e toda equipe da CADS - Coordenadoria de Assuntos da Diversidade Sexual, e do CCH - Centro de Combate à Homofobia, bem como o importante apoio do André Pomba à frente do Conselho Municipal em Atenção à Diversidade Sexual, pelo primor de veto que leremos abaixo. (E à Coordenação Estadual de Políticas para a Diversidade Sexual - Heloísa Gama Alves, que ajudou nas justificativas para o veto!! Belo trabalho em equipe).
                    Nunca vi um veto tão bem escrito, tão bem embasado, tão profundo no combate à Homofobia no Brasil e, em especial, em São Paulo.
                    Esse veto declara, abertamente, a homofobia posta na Câmara Municipal em alguns legisladores e a posição democrática e pluralista da Cidade de São Paulo. Fico impressionado com a coragem assertiva em se vetar e dizer claramente que, nas entrelinhas do projeto, estão postas razões discriminatórias e de preconceito: "condutas atribuídas aos homossexuais, todas impregnadas de sentimentos de intolerância com conotação homofóbica"!
                    Gostaria de ver, em outros espaços, como no Governo Federal, quando do triste episódio do Kit Escola sem Homofobia, uma coragem tão contundente como essa à parlamentares oriundos de bancadas evangélicas, afirmando que, por trás das "manobras políticas" existe sim HOMOFOBIA.
                    Em segundo lugar, gostaria de parabenizar ao Dário Ferreira por ter sido eleito o novo presidente do Conselho Municipal em Atenção à Diversidade Sexual, afinal, foi um bravo guerreiro que somou forças para o sucesso da II Conferência Municipal LGBT de São Paulo, travando verdadeiras batalhas, junto ao Paulo Iotti, à frente da coordenação da Conferência. Parabéns, Dário e sucesso nesse novo desafio! Desafio reconhecido no veto, quando enumera as ações que a Prefeitura de São Paulo tem feito em prol da cidadania LGBT e no combate à Homofobia. É assim que se constróem políticas públicas.

                    Hoje, após tantas conquistas, tantos avanços, tanto reconhecimento do trabalho árduo que vem sendo realizado desde 2005, quero lembrar de outros dois homens de coragem, José Serra, que criou a CADS em 2005, no segundo mês de sua gestão, e Geraldo Alckmin, que sancionou a Lei Estadual 10.948/01, que completa dez anos em 2011 e, em maio passado, sancionou o Dia Estadual de Combate à Homofobia, através da Lei nº 14.462, de 25 de maio de 2011.

Parabéns a tod@s!!

Cássio Rodrigo

 
RAZÕES DE VETO
Projeto de Lei nº 294/05
Ofício ATL nº 105, de 30 de agosto de 2011
Ref.: OF-SGP23 nº 2701/2011
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, ao qual ora me reporto,
Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto
de Lei nº 294/05, de autoria do Vereador Carlos Apolinário,
aprovado na sessão de 2 de agosto do corrente ano, que objetiva
dispor sobre a instituição do “Dia Municipal do Orgulho
Heterossexual”.
De acordo com o teor da propositura, o “Dia Municipal do Orgulho
Heterossexual”, a ser anualmente comemorado no 3º domingo
do mês de dezembro, integrará o “Calendário Oficial de
Datas e Eventos do Município de São Paulo”, devendo o Poder
Executivo envidar esforços no sentido de divulgar a data com o
objetivo de “conscientizar e estimular a população a resguardar
a moral e os bons costumes” (artigos 1º e 2º).
Contudo, considerando que, à vista das conclusões alcançadas
no parecer expendido pela Procuradoria Geral do Município,
acolhida pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, e
na manifestação da Secretaria Municipal de Participação e Parceria,
conforme restará adiante explicitado, o conteúdo da propositura
é materialmente inconstitucional e ilegal, bem como
contraria o interesse público, vejo-me na contingência de, com
fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município,
vetar totalmente o texto assim aprovado.
Referido projeto de lei, cujo artigo 1º parece tão somente instituir
e acrescentar mais uma data comemorativa ao Calendário
de Eventos da Cidade de São Paulo, o que seria plenamente
legítimo, na realidade não se reveste da simplicidade que
aparenta ostentar, circunstância que, por certo, explica a sua
enorme repercussão, majoritariamente negativa, no Brasil e
até mesmo na imprensa internacional, como é o caso, só para
exemplificar, das revistas “Forbes” e “Newsday”, que destacaram
a inusitada criação do “Straight Pride Day” em seus
respectivos sites, consoante noticiado no Portal da “Folha.com”
em 2 de agosto de 2011.
Em princípio, poder-se-ia argumentar que, se a Cidade de São
Paulo comemora, como tantas outras no Brasil e no mundo, o
“Dia do Orgulho Gay” (Homossexual), então, sob o pálio de
uma isonomia meramente formal, seria legítimo que ela igualmente
comemorasse o “Dia do Orgulho Heterossexual”, pois
dessa forma todas as preferências, orientações ou tendências
sexuais estariam contempladas pelo legislador no aludido Calendário,
confirmando a vocação democrática e pluralista desta
terra paulistana.
Essa não é, todavia, a isonomia de tratamento que o comando
contido no artigo 2º do indigitado texto pareceu querer por
evidência, na medida em que ali está prescrito que, vale a
pena repetir, o Poder Executivo Municipal “envidará esforços
no sentido de divulgar a data instituída por esta lei, objetivando
conscientizar e estimular a população a resguardar a
moral e os bons costumes”. Como se vê, o dispositivo expressamente
patenteia que o “Dia do Orgulho Heterossexual”,
cuja comemoração anual dar-se-á na semana do natal, estará
associado ao resguardo da moral e dos bons costumes. Logo,
não é necessário fazer grande esforço interpretativo para ler,
nas entrelinhas do pretendido preceito, que apenas e tão só
a heterossexualidade deve ser associada à moral e aos bons
costumes, indicando, ao revés, que a homossexualidade seria
avessa a essa moral e a esses bons costumes. Aliás, o texto da
“justificativa” que acompanhou o projeto de lei por ocasião de
sua apresentação descreve, em vários trechos, condutas atribuídas
aos homossexuais, todas impregnadas de sentimentos de
intolerância com conotação homofóbica.
Consequentemente, sob essa perspectiva, caso o Município de
São Paulo, por qualquer de seus órgãos, viesse a dar cumprimento
ao mencionado artigo 2º, daí resultaria a inequívoca
mensagem à população em geral no sentido de que a homossexualidade
seria “um modo de ser” supostamente contrário
à moral e aos bons costumes, com isso violando princípios
basilares e objetivos fundamentais constitucionalmente agasalhados,
dentre eles o da cidadania, o da dignidade da pessoa
humana, o da construção de uma sociedade livre, justa e solidária,
o da redução das desigualdades sociais, o da promoção
do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor,
idade e “quaisquer outras formas de discriminação”, e o da
prevalência dos direitos humanos (Constituição da República
Federativa do Brasil, artigo 1º, incisos II e III, artigo 3º, incisos I,
III e IV, e artigo 4º, inciso II).
Mas não é só. A essa desconformidade da proposta legislativa
com a Carta Magna Brasileira, por si só suficiente para impedir
a sua conversão em lei, soma-se o fato de que ela também não
está de acordo com o interesse público.
Com efeito, sob a aparência de promover o “orgulho da heterossexualidade”
- e aqui se deve observar que não faz sentido
algum “ter” ou “comemorar” o orgulho de pertencer a uma
maioria que não sofre qualquer tipo de discriminação - a
carta de lei vinda à sanção mal disfarça o preconceito contra
a homossexualidade, associada, por inferência (artigo 2º) e
consoante se colhe de sua “justificativa”, à falta de moral e de
bons costumes. Assim, ao invés de promover o entendimento
das diferenças e, pois, a paz social, função maior da Política,
o projeto de lei milita a serviço do confronto e do preconceito,
razão primeira da sua contrariedade ao interesse público.
Acerca do tema, lapidar e percuciente é a abordagem realizada
pelo jurista MARCOS ZILLI, Professor de Direito Processual
Penal da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo -
USP e Coordenador da “Coleção Fórum de Direitos Humanos”,
no artigo intitulado “A criação do Dia do Orgulho Hétero Incentiva
a homofobia? - Tolerar, verbo transitivo”, publicado na
seção “Tendências/Debates” do Jornal Folha de S.Paulo, edição
do dia 13 de agosto de 2011, do qual, por pertinente e oportuno,
ora se transcreve o seguinte trecho:
“A expressão “orgulho” (“pride”), estreitamente associada
à luta pela conquista da cidadania plena da chamada comunidade
LGBT, representa o contraponto do sentimento de
“vergonha”, que sempre pautou o tratamento opressivo dado à
orientação e à identidade sexual diversa do padrão socialmente
aceito. Afinal, tais comportamentos evocavam a noção de
defeito, de modo que deveriam permanecer ocultos diante do
vexame familiar e social que provocavam. A dignidade humana,
como se sabe, é patrimônio que não está restrito a grupos específicos.
No entanto, são justamente as minorias que mais se ressentem
do exercício pleno de seus direitos, já que as sociedades
tendem a ditar o seu ritmo à luz de uma maioria. Fixa-se, então,
um padrão comum, e a ele se agrega o qualificativo da normalidade.
A situação se agrava quando a minoria não é percebida
como uma projeção natural da diversidade e da pluralidade
humana, mas como um desvio a ser menosprezado, esquecido
ou corrigido. É nesse momento que se abrem as portas para o
exercício diário da intolerância e da violência. A destinação de
datas relacionadas com as minorias é apenas uma das ferramentas
disponíveis no vasto terreno da luta pela efetividade
dos direitos humanos. Em realidade, elas possuem valor meramente
simbólico, já que o objetivo é o de chamar a atenção do
grupo social em favor de quem é, diariamente, esquecido no
exercício de seus direitos. Busca-se promover a conscientização
de que a dignidade humana não é monopólio restrito à maioria.
Vem daí a consagração dos dias “da Mulher”, “da “Consciência
Negra” e “do Índio”. Nessa perspectiva, a reserva de uma data
especial para a celebração do orgulho dos heterossexuais se
mostra desnecessária, uma vez que não há discriminação por
tal condição. Não são associados à doença ou ao pecado, tampouco
são alvo de perseguições no trabalho, nas escolas ou em
outros ambientes sociais. A união heterossexual, por sua vez,
é totalmente amparada pelo Estado e pelo Direito. Além disso,
a iniciativa legislativa propicia uma leitura perigosa, capaz
de desvirtuar a própria dinâmica dos direitos humanos. Com
efeito, ao acentuar o vínculo já consolidado entre “orgulho” e
o “padrão socialmente aceito”, a lei cria dificuldades para que
se elimine o estigma da “vergonha” que persegue o movimento
oposto. Afinal, vergonha não emerge do que se mostra normal,
mas, sim, do que se qualifica como anormal. Em verdade, a
energia criativa do legislador deveria ser canalizada em prol de
políticas públicas eficientes para o processo de consolidação
da respeitabilidade integral dos direitos humanos. A questão
é especialmente urgente em uma cidade onde são recorrentes
os atos de violência racial, étnica, religiosa, de gênero e de
orientação sexual. Experiências frutíferas poderiam ser alcançadas
nos bancos escolares públicos. Leis que se mostrassem
preocupadas com a formação de crianças desprovidas de
quaisquer preconceitos já seriam muito bem-vindas. Afinal, na
base da educação dos direitos humanos repousa o valor-fonte
da tolerância. É chegada a hora de aceitarmos tudo o que não
se apresente como espelho.”
Por derradeiro, impende ressaltar que as políticas públicas encampadas
pelo Município de São Paulo inserem-se no atual
contexto nacional e internacional de reconhecimento e garantia
dos direitos das denominadas minorias ou grupos em situação
de vulnerabilidade social (mulheres, negros, nordestinos, crianças,
pessoas com deficiência física, comunidade LGBT, idosos, pessoas
em situação de rua e outros), em perfeita harmonia, aliás, com
o disposto no artigo 2º, “caput” e inciso VIII, da Lei Orgânica da
nossa Cidade, segundo o qual a organização do Município observará,
dentre outros princípios e diretrizes, a garantia de acesso, a
todos, de modo justo e igual, sem distinção de origem, raça, sexo,
“orientação sexual”, cor, idade, condição econômica, religião “ou
qualquer outra discriminação”, aos bens, serviços e condições
de vida indispensáveis a uma existência digna. Por óbvio, para o
alcance desse desiderato, no caso dessas minorias, faz-se necessário
lançar mão da figura da “discriminação positiva”, calcada
na noção aristotélica de isonomia, qual seja, tratamento igual
entre os iguais e desigual entre os desiguais.
Com esse propósito, cabe destacar, pela pertinência com o assunto
aqui enfocado, as políticas públicas voltadas à específica
proteção do segmento de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e
Transexuais - LGBT, como a adoção, dentre outras, das seguintes
medidas: a) criação da Secretaria Municipal de Participação e
Parceria, cuja Coordenadoria de Assuntos de Diversidade Sexual
- CADS tem por atribuição atender as necessidades específicas
de referido segmento, visando a promoção da sua cidadania e
o combate a todas as formas de discriminação e de preconceito;
b) instituição do Conselho Municipal de Atenção à Diversidade
Sexual, órgão colegiado, de caráter consultivo, composto por
membros da sociedade civil e Poder Público Municipal, com
competência para propor o desenvolvimento de atividades que
contribuam para a efetiva integração cultural, econômica, social
e política do segmento LGBT; c) edição do Decreto nº 51.180,
de 14 de janeiro de 2010, dispondo sobre a inclusão e uso do
nome social de pessoas travestis e transexuais nos registros
municipais relativos a serviços públicos prestados no âmbito da
Administração Direta e Indireta; e d) envio, à Câmara Municipal,
do Projeto de Lei nº 359/07, estabelecendo medidas destinadas
ao combate de toda e qualquer forma de discriminação por
orientação sexual no Município de São Paulo.
Por conseguinte, claro está que o projeto de lei em relevo, mormente
em face do seu conteúdo discriminatório, efetivamente
não se coaduna com as ações governamentais que vêm sendo
implementadas no âmbito da Administração Pública do Município
de São Paulo, direcionadas ao bem comum e à paz social.
Nessas condições, assentadas e explicitadas as razões de inconstitucionalidade,
de ilegalidade e de contrariedade ao interesse
público que me impedem de sancionar a iniciativa assim aprovada,
devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de
apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
JOSÉ POLICE NETO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2011/diario%2520oficial%2520cidade%2520de%2520sao%2520paulo/agosto/31/pag_0003_EMQ3A5DFOAM5MeCC4U2DEPI052T.pdf&pagina=3&data=31/08/2011&caderno=Di%C3%A1rio%20Oficial%20Cidade%20de%20S%C3%A3o%20Paulo&paginaordenacao=100003
Marco Antonio 

terça-feira, 30 de agosto de 2011








Bééééée...!!!


Ovelha, Lobos e Cães Pastores
Escrito por Dave Grossman ,Ten Cel, Ranger, Ph.D., Autor de "On Killing"
Domingo, 13 de Fevereiro de 2011 14:14

Um veterano do Vietnã, um velho coronel da reserva, certa vez me disse: "A maioria das pessoas em nossa sociedade são ovelhas. Eles são criaturas produtivas, gentis, amáveis que só machucam umas às outras por acidente."

Isso é verdade. Lembre que a taxa de assassinatos [nos EUA] é de 6 por 100.000, por ano, e taxa de agressões sérias é de 4 por 1000, por ano. O que isso significa é que a esmagadora maioria dos norte americanos não são inclinados a machucarem uns aos outros.

Algumas estimativas dizem que dois milhões de americanos são vítimas de crimes violentos todo ano. Um números trágico, assustador, talvez um recorde em matéria de crimes violentos. Mas existem quase 300 milhões de americanos, o que significa que as chances de ser vítima de um crime violento ainda é consideravelmente menor que uma em cem, em qualquer ano. Ainda, como muitos dos crimes violentos são praticados pelas mesmas pessoas, o número real de cidadãos violentos é consideravelmente menor que dois milhões.

Há um paradoxo aí, e devemos pegar ambos os lados da situação: Nós podemos estar vivendo a época mais violenta da história, mas a violência ainda é surpreendentemente rara. Isso é porque a maioria dos cidadãos são pessoas gentis e decentes que não são capazes de machucarem umas às outras, exceto por acidente ou sob provocação extrema. Elas são ovelhas.

Eu não quero dizer nada negativo quando as chamo de ovelhas. Para mim a situação é como a de um ovo de passarinho. Na parte de dentro ele é gosmento e macio, mas algum dia ele se transformará em algo maravilhoso. Mas o ovo não pode sobreviver sem sua casca dura. Policiais, soldados e outros guerreiros são como essa casca, e algum dia a civilização que eles protegem tornar-se-á algo maravilhoso. Por enquanto, eles precisam de guerreiros para protegê-los dos predadores.

"E então há os lobos", disse o velho veterano de guerra, "e os lobos alimentam-se das ovelhas sem perdão." Você acredita que há lobos lá fora que irão se alimentar do rebanho sem perdão? É bom que você acredite. Há homens perversos nesse mundo que são capazes de coisas perversas. NO INSTANTE EM QUE VOCÊ ESQUECE DISSO, OU FINGE QUE ISSO NÃO É VERDADE, VOCÊ SE TORNA UMA OVELHA. Não há segurança na negação.

"E então há os cães pastores", ele continuou, "e eu sou um cão pastor. Eu vivo para proteger o rebanho e confrontar o lobo."

Se você não tem capacidade para a violência, então você é um saudável e produtivo cidadão, uma ovelha. Se você tem capacidade para a violência e não tem empatia por seus concidadãos, então você é um sociopata agressivo, um lobo. Mas e se você tem capacidade para a violência e um amor profundo por seus conterrãneos? O que você tem então? Um cão pastor, um guerreiro, alguém que anda no caminho do herói. Alguém que pode entrar no coração da escuridão, dentro da fobia humana universal e sair de novo.

Deixe-me desenvolver o excelente modelo de ovelhas, lobos e cães daquele velho soldado. Nós sabemos que as ovelhas vivem em negação da realidade, e isso é o que as faz ovelhas. Elas não querem aceitar o fato de que há mal neste mundo. Elas podem aceitar o fato de que incêndios podem acontecer, e é por isso que elas querem extintores, sprinklers, alarmes e saídas de incêndio em tudo quanto é canto das escolas de seus filhos.

Mas muitas delas ficam ultrajadas diante da idéia de colocar um policial armado na escola de seus filhos. Nossos filhos são milhares de vezes mais suscetíveis a serem mortos ou seriamente feridos por violência escolar do que por fogo, mas a única resposta da ovelha para a possibilidade de violência é a negação. A idéia de que alguém venha matar ou ferir seus filhos é muito dura, então elas escolhem o caminho da negação.

As ovelhas geralmente não gostam dos cães pastores. Ele parece muito com o lobo. Ele tem dentes afiados e a capacidade para a violência. A diferença, no entando, é que o cão pastor não deve, não pode e não irá nunca machucar as ovelhas. Qualquer cão pastor que intencionalmente machuque a ovelhinha será punido e removido. O mundo não pode funcionar de outra maneira, pelo menos não em uma democracia representativa ou uma república como a nossa.

Ainda assim, o cão pastor incomoda a ovelha. Ele é uma lembrança constante que há lobos lá fora. As ovelhas prefeririam que ele não lhe dissesse para onde ir, não lhe desse multas e nem ficasse nos aeroportos, com roupas camufladas e segurando um M-16. As ovelhas prefeririam que o cão guardasse suas garras e dentes, se pintasse de branco e dissesse: "Béé"

Até que o lobo aparece. Aí o rebanho inteiro tenta desesperadamente esconder-se atrás de um único cão.

Os estudantes, as vítimas, na escola de Columbine eram adolescentes, grandes e durões. Sob circunstâncias ordinárias, elas nunca gastariam algum tempo de seu dia para dizer algo a um policial. Elas não eram crianças ruins, elas simplesmente não teriam nada a dizer a um policial. Quando a escola estava sob ataque, no entanto, e os times da SWAT estavam entrando nas salas e corredores, os policiais tinham praticamente que arrancar os adolescentes que se agarravam às suas pernas, chorando. É assim que as ovelhinhas se sentem quando a respeito de seus cães pastores quando o lobo está na porta.

Olhe o que aconteceu depois do 11 de setembro, quando o lobo bateu forte na porta. Lembram-se de como a América, mais do que nunca, sentiu-se diferente a respeito de seus policiais e militares? Lembram-se de quantas vezes ouviu-se a palavra "herói"?

Entendam que não há nada moralmente superior em ser um cão pastor; é apenas aquilo que você escolhe ser. Entendam ainda que um cão pastor é uma criatura esquisita. Ele está sempre farejando o perímetro, latindo para coisas que fazem barulho durante a noite, e esperando ansiosamente por uma batalha. Os cães jovens ansiam por uma batalha, é melhor dizer. Os cães velhos são mais espertos, mas ao ouvir o som das armas e perceberem que são necessários eles se movem imediatamente, junto com os jovens.

É aqui que as ovelhas e cães pensam diferente. A ovelha faz de conta que o lobo nunca virá, mas o cão vive por aquele dia. Depois dos ataques de 11 de setembro, a maior parte das ovelhas, isto é, a maioria dos cidadãos na América disse "Graças a Deus que eu não estava em um daqueles aviões". Os cães pastores, os guerreiros, disseram, "Meu Deus, eu gostaria de ter estado em um daqueles aviões. Talvez eu pudesse ter feito a diferença." Quando você está verdadeiramente transformado em um guerreiro, você quer estar lá. Você quer tentar fazer a diferença.

Não há nada de moralmente superior sobre o cão, o guerreiro, mas ele leva vantagem em uma coisa. Apenas uma. E essa vantagem é a de que ele é capaz de sobreviver em um ambiente ou situação que destrói 98% da população.

Houve uma pesquisa alguns anos atrás com indivíduos condenados por crimes violentos. Esses presos estavam encarcerados por sérios e predatórios atos de violência: Assaltos, assassinatos e assassinatos de policias. A GRANDE MAIORIA DISSE QUE ESCOLHIA SUAS VÍTIMAS PELA LINGUAGEM CORPORAL: ANDAR DESLEIXADO, COMPORTAMENTO PASSIVO E FALTA DE ATENÇÃO AO AMBIENTE. Eles escolhiam suas vítimas como os grandes felinos fazem na áfrica, quando eles selecionam aquele que parece menos capaz de se defender.

Algumas pessoas parecem destinadas a serem ovelhas e outras parecem ser geneticamente escolhidas para serem lobos ou cães. Mas eu acredito que a maior parte das pessoas pode escolher qual dos dois eles querem ser, e eu estou orgulhoso de dizer que mais e mais americanos estão escolhendo serem cães.

Sete meses depois do ataque de 11 de setembro, Todd Beamer foi homenageado em sua cidade natal, Cranbury, Nova Jersei. Todd, como vocês se lembram, era o homem no vôo 93, sobre a Pensilvânia, que ligou de seu celular para alertar um operador da United Airlines sobre o sequestro. Quando ele soube que outros três aviões haviam sido usados como armas, Todd largou o telefone e disse as palavras "Let's roll" o que as autoridades acreditam que tenha sido um sinal para os outros passageiros para confrontar os sequestradores. Em uma hora, uma transformação ocorreu entre os passageiros - atletas, homens de negócios e pais - de ovelhas para cães pastores e juntos eles combateram os lobos, salvando um número indeterminado de vidas no chão.

"Não há salvação para o homem honesto, a não ser esperar todo o mal possível dos homens ruins." - Edmund Burke

Aqui é o ponto que eu gosto de enfatizar, especialmente para os milhares de policiais e soldados para os quais falo todo ano. Na natureza, as ovelhas, as ovelhas de verdade, nascem assim. Cães nascem assim, bem como os lobos. Eles não têm uma chance. Mas você não é uma criatura. Você é um ser humano, e como tal pode ser o que quiser. É uma decisão moral consciente.

Se você quer ser uma ovelha, então você pode ser uma ovelha e está tudo bem, mas você deve entender o preço a pagar. Quando o lobo vier, você e as pessoas que você ama morrerão se não houver um policial por perto para protegê-lo. Se você quer ser um lobo, tudo bem, mas os pastores o caçarão e você não terá nunca descanso, segurança, confiança ou amor. Mas se você quiser ser um cão pastor andar no caminho do guerreiro, então você deve tomar uma decisão consciente DIÁRIA de dedicar-se, equipar-se e preparar-se para aquele momento tóxico, corrosivo, quando o lobo vem bater em sua porta.

Quantos policiais, por exemplo, levam armas para a igreja? Elas estão bem escondidas em coldres de tornozelo, coldres de ombro, dentro dos cintos ou nas costas. A qualquer hora em que você estiver no culto ou na missa, há uma boa chance que um policial na sua congregação esteja armado. Você nunca saberia se havia ou não um indivíduo assim em seu local de adoração, até que o lobo aparece para massacrar você e as pessoas que você ama.

Eu estava treinando um grupo de policiais no Texas e, durante o intervalo, um policial perguntou a seu amigo se ele levava a arma para a igreja. O outro respondeu "Eu nunca vou desarmado à igreja" Eu perguntei porque ele tinha uma opinião tão firme a esse respeito, e ele me contou a respeito de um policial que ele conhecia que estava em um massacre em uma igreja em Fort Worth, Texas, em 1999. Nesse incidente, uma pessoa desequilibrada mentalmente entrou na igreja e abriu fogo, matando quatorze pessoas. Ele disse que o policial acreditava que ele podia ter salvo todas as vidas naquele dia se ele estivesse carregando sua arma. Seu próprio filho foi atingido, e tudo o que ele pôde fazer foi atirar-se sobre o corpo do garoto e esperar a morte. Aquele policial me olhou nos olhos e disse "Você tem idéia do quão difícil é viver consigo mesmo depois disso?

Alguns ficariam horrorizados se soubessem que esse policial estava na igreja armado. Eles o chamariam de paranóico e provavelmente o admoestariam. Ainda assim, esses mesmo indivíduos ficariam enfurecidos e pediriam que "cabeças rolassem" se descobrissem os air bags de seus carros estavam defeituosos, ou que os extintor de incêndio nas escolas de seus filhos não funcionavam. Eles podem aceitar o fato que fogo e acidentes de trânsito podem acontecer e que devem haver medidas de segurança contra eles.

A única resposta deles ao lobo, no entanto, é a negação, e, frequentemente, sua única resposta ao cão pastor é a chacota e o desdém. Mas o cão pastor pergunta silenciosamente a si mesmo "Você tem idéia do quão duro seria viver consigo mesmo se seus entes queridos fossem atacados e mortos, e você ficasse ali impotente porque está despreparado para aquele dia?"

É a negação que transforma as pessoas em ovelhas. Ovelhas são psicologicamente destruídas pelo combate porque sua única defesa é a negação, que é contra produtiva e destrutiva, resultando em medo, impotência e horror, quando o lobo aparece.

A negação mata você duas vezes. Mata uma, no momento da verdade, quando você não está fisicamente preparado: você não trouxe sua arma, não treinou. Sua única defesa era o pensamento positivo. Esperança não é uma estratégia. A negação te mata uma segunda vez porque mesmo que você sobreviva fisicamente, você fica psicologicamente destroçado pelo seu medo, impotência e horror na hora da verdade.

Gavin de Becker coloca dessa maneira em "Fear Less", seu soberbo livro escrito após o 11/Set., leitura requerida para qualquer um tentando entender a atual situação global: "... a negação pode ser sedutora, mas ela tem um efeito colateral insidioso. Apesar de toda a paz de espírito que aqueles que negam a realidade supostamente alcançam por dizerem que as coisas não são tão sérias assim, a queda que eles sofrem quando ficam cara a cara com a violência é muito mais perturbadora."

A negação é uma situação de "poupe agora pague mais tarde", uma enganação, um contrato escrito só em letras miúdas. A longo prazo, a pessoa que nega acaba conhecendo a verdade em algum nível.

Assim, o guerreiro deve lutar para enfrentar a negação em todos os aspectos de sua vida, e preparar-se para o dia em que o mal chegará.

Se você é um guerreiro que é legalmente autorizado a carregar uma arma e você sai sem levar essa arma, então você se transforma em uma ovelha, fingindo que o homem mau não virá hoje. Ninguém pode estar ligado 24 horas por dia, 7 dias por semana, a vida inteira. Todos precisam de tempo de repouso. Mas se você está autorizado a portar uma arma e você sai sem ela, respire fundo e diga para si mesmo:

"BÉÉÉÉÉÉÉ..."

Essa história de ser uma ovelha ou um cão pastor não é uma questão de sim ou não. Não é um tudo ou nada. É uma questão de degraus, um continuum. De um lado está uma desprezível ovelha com a cabeça totalmente enfiada na terra, e no outro lado está o guerreiro completo. Poucas pessoas existem que estão completamente em um lado ou outro. A maioria de nós vive no meio termo. Desde 11 Set, quase todos na América deram um passo acima nesse continuum, distanciando-se da negação. A ovelha deu alguns passos na direção de aceitar e apreciar seus guerreiros, e os guerreiros começaram a tratar seu trabalho com mais seriedade. O grau para o qual você se move nesse continuum, para longe da "ovelhice" e da negação, é o grau no qual você estará preparado para defender-se e a seus entes queridos, fisicamente e psicologicamente, na hora da verdade.

PoliticaLgbt PartidoLgbt
Enviado por MHA(Matrimoniohomoafetivo)

Defensoria do ES quer legalizar casamento gay


NOVA FAMÍLIA

Defensoria do ES quer legalizar casamento gay

Os casais homossexuais devem ter os mesmos direitos civis de casais heterossexuais.
Com esse argumento, o defensor público Carlos Eduardo Rios do Amaral ajuizou
Ação Civil Pública contra o estado do Espírito Santo para tentar garantir aos casais
homossexuais o direito de se casar e obter certidão de casamento (clique aqui para ler).
A ação tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória.
O defensor fundamenta seu pedido em tratados internacionais de direitos humanos,
dos quais o Brasil é signatário. Ele cita a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão,
 de 1789, que diz que “os homens são livres e iguais em direitos. A liberdade consiste em
poder fazer tudo que não prejudique o próximo”.
O defensor Rios do Amaral lembra que ninguém pode ser impedido de fazer
aquilo que a lei não proíbe e nem ser constrangido a fazer o que ela não ordena.
“Desse modo, não deverá o julgador atrever-se a espichar determinada norma
proibitiva para o fim de limitar direito”, defende. Não há na legislação
brasileira nada que proíba a união civil de pessoas do mesmo sexo, diz.
O defensor observa que, pela Constituição Federal, “nesse país, não se poderá
estabelecer qualquer tratamento discriminatório baseado em ‘qualquer natureza’,
como sexo e sua opção, raça, etnia, cor, idade, origem, religião”.
Dentre os direitos do homem, Rios do Amaral destaca o direito à felicidade.
Para tanto, “os casais homossexuais, através da constituição de família,
devem buscar pela felicidade”. Na ação, o defensor ressalta que pessoas do
mesmo sexo devem ter o direito de se casar com registro civil, assim como,
 se infelizes, ter o direito ao divórcio.
Processo: 024.09.011981-9

Levantamento de ONGs


Gaylera estou fazendo um levantamento das ONGs Gays do Brasil, para podemos conhecer  em quais cidades desse imenso Brasil tem movimento gay organizado.
Todas as ongs que se auto denomine ONGs Gays ou que tenha um trabalho voltado diretamente ao publico GAY que possa me encaminha seus dados:

  • Nome da ONG;
  • Sigla;
  • Endereço;
  • E-mail/telefones;
Espero a Colaboração de todos e tod@s!!!
P.S.: Favor encaminhar dados para o e-mail do GCP:
grupocontrapreconceito@yahoo.com.br


Paz e Bem!!!

 
Rafael Myranda
Grupo Contra o Preconceito
Simões Filho-Bahia
Filiado ao Fórum Baiano LGBT
Movimento Inter-Religioso de Inclusão e Diversidade
Cel:71-92355101
http://grupocontrapreconceito.blogspot.com

Homofóbico sai impune!


Sem fazer alarde, Câmara livra Jair Bolsonaro


Em silêncio, a Mesa Diretora da Câmara livrou o deputado Jair Bolsonaro (PP-RJ) de responder a processo por quebra de decoro parlamentar. A decisão foi tomada na última semana do primeiro semestre legislativo, e evitou-se dar qualquer publicidade a ela. Por unanimidade, a Mesa resolveu absolver o deputado da acusação de abusar das prerrogativas de parlamentar ao disseminar preconceito e estimular violência com declarações contra negros e homossexuais.


A reunião da Mesa ocorreu em 12 de julho, uma terça-feira. Na oportunidade, o corregedor da Câmara, Eduardo da Fonte (PP-PE) apresentou seu parecer sobre o caso. Motivado por oito representações protocoladas na presidência da Casa, o pepista ouviu o parlamentar, requereu perícia em provas e deu seu parecer: para ele Bolsonaro, seu colega de partido, deveria ser absolvido.

O curioso é que a Mesa da Câmara apenas comunicou a Bolsonaro e publicou o despacho no Diário da Câmara sem dar nenhuma publicidade à decisão final para um caso que gerou grande polêmica no primeiro semestre.

A decisão da Mesa só veio à tona em 10 de agosto. Pelo Twitter, a deputada Manuela D’Ávila (PCdoB-RS), avisou seus seguidores: “Notícia importante para todos aqueles que enviam emails para Comissão: a Mesa da Câmara, por decisão unânime, absolveu Bolsonaro”. A informação dada pelo Twitter por Manuela, porém, não chegou aos corredores da Câmara. A avaliação é que, como o Conselho de Ética já tinha absolvido Bolsonaro na representação do Psol, a tendência era que agora acontecesse o mesmo.

Comentário racista

No quadro “O povo quer saber”, do programa CQC, da TV Bandeirantes, a cantora Preta Gil perguntou a Bolsonaro como ele reagiria se seu filho se apaixonasse por uma mulher negra. “Preta, não vou discutir promiscuidade com quem quer que seja. Eu não corro esse risco porque meus filhos foram muito bem educados e não viveram em ambiente como lamentavelmente é o teu”, respondeu Bolsonaro.

À primeira vista, tratava-se de um comentário racista, o que configura crime. Em sua defesa, Bolsonaro disse não ter entendido a pergunta de Preta, julgando que ela falava sobre homossexualismo. O preconceito contra homossexuais não é crime.

Na decisão publicada, os integrantes da Mesa afirmaram que, “por mais que sejam contrários”, a manifestação de Bolsonaro está protegida pela liberdade de opinião parlamentar, prevista na Constituição Federal. Para eles, o fato de ele ter sido identificado durante o programa como deputado é o bastante para ligá-lo ao mandato. E, portanto, colocar a resposta dele a Preta Gil no manto da proteção constitucional.

Tapa na mão

Segundo as regras, somente partidos políticos podem fazer representação por quebra de decoro diretamente ao Conselho de Ética. Foi o que aconteceu com a representação do Psol, que foi julgada no primeiro semestre e arquivada pelo conselho. As demais representações, de pessoas e entidades da sociedade civil, precisavam primeiro receber a análise da Mesa Diretora. Se a Mesa acolhesse as representações, elas iriam ao Conselho de Ética.

A análise ocorreu após a Presidência receber as representações de, entre outros, os deputados Edson Santos (PT-RJ), ex-ministro de Igualdade Racial do governo Lula, e Luiz Alberto (PT-BA), a procuradora feminina da Câmara, Elcione Barbalho (PMDB-PA), e a seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ). A Comissão de Direitos Humanos da Casa também apresentou uma reclamação.

No fim da decisão, a Mesa Diretora faz uma recomendação a Bolsonaro: pediu que ele, no futuro, tome mais cuidado ao fazer declarações públicas, em especial para programas no estilo do CQC. “A Mesa exorta o deputado Bolsonaro para prestar mais atenção ao fazer esse tipo de declaração”, pedem os deputados. E finalizam com uma ameaça, que perto da possibilidade de cassação parece um tapa na mão. Dizem que não aceitarão mais exageros por parte do parlamentar.

Outras polêmicas

A declaração de Bolsonaro ao CQC não foi a primeira polêmica em que o pepista se envolveu. Em maio deste ano, ele e a senadora Marinor Brito (Psol-PA) trocaram insultos enquanto a senadora Marta Suplicy (PT-SP) dava entrevista a jornalistas, explicando o motivo de ter retirado de pauta o projeto de lei que torna crime a discriminação de homossexuais. Os dois trocaram acusações e quase se agrediram, interrompendo a entrevista da petista.

Também não foi a primeira vez que a Mesa absolveu Bolsonaro por conta de suas declarações. Em outubro de 2009, foram arquivadas de uma só vez oito representações contra o pepista, acusado de dar declarações “violentas de ódio e desrespeito” em pronunciamentos na Casa, entre 2004 e 2005. O deputado foi denunciado por, entre outras coisas, chamar o presidente Lula de “homossexual” e a ministra da Casa Civil, Dilma Rousseff, de “especialista em assalto e furto”.

O Congresso em Foco procurou a assessoria do parlamentar para saber sobre a decisão da Mesa e a recomendação dada. Porém, sua assessoria disse que o assunto estava encerrado e que dificilmente ele falaria sobre o caso.

Fonte: Congresso em Foco
Com intertículos do Vermelho

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Ipês amarelos de São Paulo ao Triângulo Mineiro

Enquanto se discute mudanças no Código Florestal, os ipês nos brindam com beleza e exuberância. O cerrado brasileiro pede socorro, assim como nosso meio ambiente e a nossa biodiversidade. Nós, cidadãos devemos nos unir para barrar as alterações propostas pelos nefastos exploradores de nossos recursos naturais.







 



 

 


      

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

O Perfil de um Homofóbico


Silas Malafaia é pastor evangélico, um dos lideres da Assembléia de Deus no Brasil (a maior denominação evangélica do Brasil em numero de fiéis), tem um programa de TV que esta há 29 anos no ar e é transmitido por três emissoras nacionais (Bandeirantes, CNT e Rede TV) o programa também é dublado em inglês e exibido em mais de 50 países, alcançando cerca de 670 milhões de lares.  Ele é vice-presidente do Conselho de Ministros Evangélicos do Brasil. E é dono de uma editora e de uma gravadora evangélica. Sem dúvida alguma é um dos líderes evangélicos mais influentes do país.
A igreja do pastor Silas Malafaia tem 22 deputados federais eleitos, além de outros 48 deputados de outras denominações evangélicas que fazem parte da Frente Parlamentar Evangélica onde Silas Malafaia tem “passe livre” e indiscutível influência. Onde o presidente da Frente afirmou “Temos um acordo com nossos partidos: se o que está em pauta na Casa atentar para alguma questão moral, temos independência. Foi assim que derrubamos o kit gay” (em referência ao kit anti-homofobia).
Silas Malafaia mobilizou no dia 01/06/2011 mais de 30 mil pessoas em Brasília para protestar contra a Lei Anti-Homofobia. Em 23/06/11 na Marcha para Jesus em São Paulo com mais de 1 milhão de evangélicos, Silas Malafaia fez discursos raivosos contra os direitos dos cidadãos LGBTs e convocou os líderes e fiéis a se posicionarem contra qualquer lei que beneficie os cidadãos LGBTs, dizendo que os homossexuais querem privilégio e que em breve teríamos a “marcha para a pedofilia”.  
Entre os mais de 1 milhão de DVDs vendidos por Silas Malafaia existe um intitulado “A Liberdade de Expressão Está em Perigo, Isto Atinge Você!” (Editora Central Gospel) onde ele não só se posiciona contra as Leis Contra Homofobia, como convoca os cristãos a se posicionarem contra os direitos civis dos cidadãos homossexuais. Foi nesse DVD que ele cunhou o termo “mordaça gay” onde ele acusa os homossexuais de tentarem acabar com a liberdade de expressão no Brasil e acusa o movimento gay de querer estabelecer uma ditadura no país.
Em recente entrevista para revista Época (uma das maiores do Brasil), Silas Malafaia afirmou que ele é “a maior barreira que existe para aprovarem a lei que criminaliza a homofobia”, que homossexualidade é “a promiscuidade do ser humano”, e que crê na “cura” da homossexualidade: “reversão é o cara voltar a ser macho e a mulher voltar a ser fêmea”. Silas acusa os ativistas do movimento gay “Acho que eles são uns malandros que ganham verba dos governos (...) os ativistas homossexuais são pagos para esse serviço podre que fazem de chamar todo mundo de homofóbico” E por fim diz que trataria um filho gay da mesma maneira que trataria se ele fosse ”assassino, serial killer e traficante”.
Além de deturpar os discursos do movimento gay, de fazer manobras políticas contra os direitos lgbts ele exerce sua influência para demonizar os homossexuais em suas conferências evangelísticas que ocorrem em todo território nacional e mobiliza pastores e ministros evangélicos para realizar marchas contra a PLC/122.
Os discursos do Silas Malafaia têm enorme impacto político e no controle das massas. Seus pronunciamentos na TV e sua atuação e controle político fizeram que leis de direitos civis aos cidadãos LGBTs fossem barradas. E agora, ele planeja junto com seus deputados federais um plebiscito nacional que substitua a aprovação do Supremo Tribunal Federal, que julgou constitucional a união civil entre pessoas do mesmo sexo.


Fonte: Marco Antonio 

Estatuto da Diversidade Sexual


ESTATUTO DA DIVERSIDADE SEXUAL

ANTEPROJETO

Institui o Estatuto da Diversidade Sexual e altera as Leis...

I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - O presente Estatuto da Diversidade Sexual visa a promover a inclusão
de todos, combater a discriminação e a intolerância  por orientação sexual ou
identidade de gênero e criminalizar  a homofobia, de modo a garantir a
efetivação da igualdade de  oportunidades, a defesa dos direitos individuais,
coletivos e difusos.
Art. 2º - É reconhecida igual dignidade jurídica a heterossexuais,
homossexuais, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis, transgêneros,
intersexuais, individualmente, em comunhão e nas relações sociais,
respeitadas as diferentes formas de conduzirem suas vidas, de acordo com sua
orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 3º - É dever do Estado e da sociedade garantir a todos o pleno exercício da
cidadania, a igualdade de oportunidades e o direito à participação na
comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas,
empresariais, educacionais, culturais e esportivas.

                                 II - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
 
Art. 4º - Constituem princípios fundamentais para a interpretação e aplicação
deste Estatuto:
I – dignidade da pessoa humana;
II – igualdade e respeito à diferença;
III – direito à livre orientação sexual;
IV – reconhecimento da personalidade de acordo com a identidade de
gênero;
V – direito à convivência comunitária e familiar;
VI – liberdade de constituição de família e de vínculos parentais;
VII – respeito à intimidade, à privacidade e à autodeterminação;
VIII – direito fundamental à felicidade. § 1º - Além das normas constitucionais que consagram princípios,
garantias e direitos fundamentais, este Estatuto adota como diretriz
político-jurídica a inclusão das vítimas de desigualdade de gênero e o
respeito à diversidade sexual.
§ 2º - Os princípios, direitos e garantias especificados neste Estatuto não
excluem outros decorrentes das normas constitucionais e legais vigentes
no país e oriundos dos tratados e convenções internacionais dos quais o
Brasil seja signatário.
§ 3º - Para fins de aplicação deste Estatuto, devem ser ainda observados
os Princípios de Yogyakarta, aprovados em 9 de novembro de 2006, na
Indonésia.

                                III - DIREITO À LIVRE ORIENTAÇÃO SEXUAL

Art. 5º - A livre orientação sexual e a identidade de gênero constituem direitos
fundamentais.
§ 1º - É indevida a ingerência estatal, familiar ou social para coibir alguém
de viver a plenitude de suas relações afetivas e sexuais.
§ 2º - Cada um tem o direito de  conduzir sua vida  privada, não sendo
admitidas pressões para que revele, renuncie ou modifique a orientação
sexual ou a identidade de gênero.
Art. 6º - Ninguém pode sofrer discriminação em razão da orientação sexual
própria, de qualquer membro de sua família ou comunidade.
Art. 7º - É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo proibida
qualquer prática que obrigue  o indivíduo a renunciar ou  negar sua identidade
sexual.
Art. 8º - É proibida a incitação ao ódio ou condutas que preguem a segregação
em razão da orientação sexual ou identidade de gênero.

                        IV - DIREITO À IGUALDADE E À NÃO-DISCRIMINAÇÃO

Art. 9º - Ninguém pode ser discriminado  e nem ter direitos negados por sua
orientação sexual ou identidade de gênero  no âmbito público, social, familiar,
econômico ou cultural.
Art. 10 - Entende-se por discriminação todo e qualquer ato que:
I – estabeleça distinção, exclusão,  restrição ou preferência que tenha por
objetivo anular ou limitar  direitos e prerrogativas garantidas aos demais
cidadãos;
II – impeça o reconhecimento ou o exercício, em igualdade de condições, de
direitos humanos e liberdades fundamentais no âmbito social ou familiar;
III – configure ação violenta, constrangedora, intimidativa ou vexatória.  Art. 11 - É considerado discriminatório, em decorrência da orientação sexual ou
identidade de gênero:
I – proibir o ingresso ou a permanência em estabelecimento público, ou
estabelecimento privado aberto ao público;
II – prestar atendimento seletivo ou diferenciado não previsto em lei;
III – preterir, onerar ou impedir hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou
similares;
IV – dificultar ou impedir a locação, compra, arrendamento ou empréstimo de
bens móveis ou imóveis;
V – proibir expressões de afetividade em locais públicos, sendo as mesmas
manifestações permitidas aos demais cidadãos.
Art. 12 - O cometimento de qualquer desses atos ou de outras práticas
discriminatórias configura crime de homofobia, na forma desta lei, além de
importar responsabilidade por danos materiais e morais.
 
                         V - DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR

Art. 13 - Todas as pessoas têm direito à constituição da família e são livres
para escolher o modelo de entidade familiar que lhes aprouver, independente
de sua orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 14 - A união homoafetiva deve ser respeitada em sua dignidade e merece
a especial proteção do Estado como entidade familiar.
Art. 15 - A união homoafetiva faz jus a todos os direitos assegurados à união
heteroafetiva no âmbito do Direito das Famílias e das Sucessões, entre eles:
I – direito ao casamento;
II – direito à constituição de união estável e sua conversão em
casamento;
III – direito à escolha do regime de bens;
IV – direito ao divórcio;
V – direito à filiação, à adoção e ao uso das práticas de reprodução
assistida;
VI – direito à proteção contra a violência doméstica ou familiar;
VII – direito à herança, ao direito  real de habitação e ao direito à
concorrência sucessória.
Art. 16 - São garantidos aos companheiros da união homoafetiva todos os
demais direitos assegurados à união heteroafetiva, como os de natureza
previdenciária, fiscal e tributária.
Art. 17 - O companheiro estrangeiro tem direito à concessão de visto de
permanência no Brasil, em razão de  casamento ou constituição de união
estável com brasileiro, uma vez preenchidos os requisitos legais. Art. 18 - A lei do País em que a família homoafetiva tiver domicílio determina as
regras do Direito das Famílias.  
Art. 19 - Serão reconhecidos no Brasil os casamentos, uniões civis e estáveis
realizados em países estrangeiros,  desde que cumpridas as formalidades
exigidas pela lei do País onde foi celebrado o ato ou constituído o fato.

                    VI - DIREITO E DEVER À FILIAÇÃO, À GUARDA E À ADOÇÃO

Art. 20 - É reconhecido o direito ao exercício da parentalidade, em relação aos
filhos biológicos, adotados ou socioafetivos, individualmente ou em união
homoafetiva, independente da orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 21 - É garantido o acesso às técnicas de reprodução assistida particular ou
por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, de forma individual ou conjunta.
§ 1º - É admitido o uso de material genético do casal para práticas
reprodutivas.
Art. 22 - O exercício dos direitos decorrentes do poder familiar não pode ser
limitado ou excluído em face da orientação sexual ou da identidade de gênero.
Art. 23 - Não pode ser negada a habilitação individual ou conjunta à adoção de
crianças e adolescentes, em igualdade de condições, em decorrência da
orientação sexual ou identidade de gênero dos candidatos.
Art. 24 - Não pode ser negada a guarda ou a adoção individual ou conjunta de
crianças e adolescentes em decorrência da orientação sexual ou identidade de
gênero de quem está habilitado para adotar.
Art. 25 - É assegurada licença-natalidade a qualquer dos pais, sem prejuízo do
emprego e do salário, com a duração de cento e oitenta dias.
§ 1º - Durante os 15 dias após o nascimento, a adoção ou a concessão da
guarda para fins de adoção, a licença-natalidade é assegurada a ambos
os pais.
§ 2º - O período subsequente será gozado por qualquer deles, de forma
não cumulada.
Art. 26 - Estabelecido o vínculo de filiação socioafetiva, é assegurado o
exercício do poder familiar, ainda que o casal esteja separado.
Art. 27 - Quando da separação, a  guarda será exercida de forma
compartilhada, independente da existência de vínculo biológico do genitor com
o filho.
 Art. 28 - A guarda unilateral somente  será deferida quando comprovada ser
esta a mais favorável ao desenvolvimento do filho, sendo assegurada a quem
revelar maior vínculo de afinidade e afetividade.
Art. 29 - O direito de convivência é assegurado aos pais bem como aos seus
familiares.
Art. 30 - O dever de sustento e educação é de ambos os pais, mesmo depois
de cessada a convivência. Art. 31 - O filho não pode ser discriminado pela família ao revelar sua
orientação sexual ou identidade de gênero.
§ 1º - A expulsão do lar do filho menor de idade gera responsabilidade por
abandono material e obrigação indenizatória aos genitores, guardiães ou
responsáveis.
Art. 32 - Nos registros de nascimento  e em todos os demais documentos
identificatórios, tais como carteira  de identidade, título de eleitor, passaporte,
carteira de habilitação, não haverá menção às expressões “pai” e “mãe”, que
devem ser substituídas por “filiação”.
 
                          VII - DIREITO À IDENTIDADE DE GÊNERO

Art. 33 - Transexuais, travestis, transgêneros e intersexuais têm direito à livre
expressão de sua identidade de gênero.
Art. 34 - É indispensável a capacitação em recursos humanos dos profissionais
da área de saúde para acolher transexuais, travestis, transgêneros e
intersexuais em suas necessidades e especificidades.
Art. 35 - É assegurado acesso aos procedimentos médicos, cirúrgicos e
psicológicos destinados à adequação do sexo morfológico à identidade de
gênero.
Parágrafo único - É garantida a realização dos procedimentos de
hormonoterapia e transgenitalização particular ou pelo Sistema Único de Saúde
– SUS.
Art. 36 - Não havendo risco à própria vida, é vedada a realização de qualquer
intervenção médico-cirúrgica de caráter irreversível para a determinação de
gênero, em recém-nascidos e crianças diagnosticados como intersexuais.
Art. 37 - Havendo indicação terapêutica por equipe médica e multidisciplinar de
hormonoterapia e de procedimentos  complementares não-cirúrgicos, a
adequação à identidade de gênero poderá iniciar-se a partir dos 14 anos de
idade.
Art. 38 - As cirurgias de redesignação sexual podem ser realizadas somente a
partir dos 18 anos de idade.
Art. 39 - É reconhecido aos transexuais, travestis e intersexuais o direito à
retificação do nome e da identidade sexual, para adequá-los à sua identidade
psíquica e social, independentemente de realização da cirurgia de
transgenitalização.
Art. 40 - A sentença de alteração do nome e sexo dos transexuais, travestis e
intersexuais será averbada no Livro de Registro Civil de Pessoas Naturais.
Parágrafo único - Nas certidões não podem constar quaisquer referências à
mudança levada a efeito, a não ser  a requerimento da parte ou por
determinação judicial. Art. 41 - Quando houver alteração de  nome ou sexo decorrente de decisão
judicial é assegurada a retificação em todos os outros registros e documentos,
sem qualquer referência à causa da mudança.  
Art. 42 - O alistamento militar de transexuais, travestis e intersexuais ocorrerá
em data especial e de forma reservada, mediante simples requerimento
encaminhado à Junta do Serviço Militar.
Art. 43 - Será concedido ou cancelado o  Certificado de Alistamento Militar –
CAM, mediante a apresentação do  mandado de averbação expedido ao
Registro Civil.
Art. 44 - É garantido aos transexuais, travestis e intersexuais que possuam
identidade de gênero distinta do sexo morfológico o direito ao nome social, pelo
qual são reconhecidos e identificados em sua comunidade:
I – em todos os órgãos públicos da administração direta e indireta, na esfera
federal, estadual, distrital e municipal;
II – em fichas cadastrais, formulários, prontuários, entre outros documentos
do serviço público em geral;
III – nos registros acadêmicos das escolas de ensino fundamental, médio e
superior.
Art. 45 - Em todos os espaços públicos e abertos ao público é assegurado o
uso das dependências e instalações correspondentes à identidade de gênero.

                                    VIII - DIREITO À SAÚDE

Art. 46 - É vedada aos profissionais da área da saúde a utilização de
instrumentos e técnicas para criar, manter ou reforçar preconceitos, estigmas
ou estereótipos de discriminação em relação à livre orientação sexual.
Art. 47 - É proibida qualquer discriminação por orientação sexual ou identidade
de gênero em hospitais, ambulatórios, postos de saúde e consultórios médicos.
Art. 48 - É obrigatória a inclusão do quesito orientação sexual e identidade de
gênero nos formulários e prontuários de informação nos sistemas hospitalares
públicos e privados.
Art. 49 - É garantido acesso aos serviços universais e igualitários do Sistema
Único de Saúde – SUS, independentemente de orientação sexual ou
identidade de gênero.
Art. 50 - A orientação sexual ou identidade de gênero não pode ser usada
como critério para seleção de doadores de sangue.
Parágrafo único - As entidades coletoras não podem questionar a orientação
sexual de quem se apresenta voluntariamente como doador.
Art. 51 - Os leitos de internação hospitalar devem respeitar e preservar a
identidade de gênero dos pacientes.
Art. 52 - Médicos, psicólogos e demais profissionais  da área da saúde não
podem exercer qualquer ação que favoreça a patologização de comportamentos ou práticas homossexuais e nem adotar ação coercitiva
tendente a orientar homossexuais, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis,
transgêneros ou intersexuais a submeterem-se a tratamentos não solicitados.
Art. 53 - É proibido o oferecimento de  tratamento de reversão da orientação
sexual ou identidade de gênero, bem como fazer promessas de cura.

                                IX - DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS

Art. 54 - São garantidos iguais direitos previdenciários a todas as pessoas,
independentemente da orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 55 - É vedada às instituições de seguro ou de previdência, públicas ou
privadas, negar qualquer espécie de benefício tendo por motivação a condição
de homossexual, lésbicas, bissexual, transexuais, travestis, transgêneros ou
intersexuais do beneficiário.
Art. 56 - As operadoras de plano de saúde não podem impedir ou restringir a
inscrição como dependente no plano de saúde, do cônjuge ou do companheiro
homoafetivo do beneficiário.
Art. 57 - O cônjuge ou o companheiro homoafetivo tem direito à pensão por
morte, auxílio-reclusão e a todos  os demais direitos, na condição de
beneficiário junto ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
Art. 58 - O cônjuge ou o companheiro da união homoafetiva tem direito, na
condição de dependente preferencial, a perceber a indenização em caso de
morte, como beneficiário do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados
por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas
Transportadas ou não – Seguro DPVAT.

                                      X - DIREITO À EDUCAÇÃO

Art. 59 - Os estabelecimentos de ensino  devem coibir, no ambiente escolar,
situações que visem intimidar, ameaçar, constranger, ofender, castigar,
submeter, ridicularizar, difamar,  injuriar, caluniar ou expor aluno a
constrangimento físico ou moral, em decorrência de sua orientação sexual ou
identidade de gênero.
Art. 60 - Os profissionais da educação têm o dever de abordar as questões de
gênero e sexualidade sob a ótica da diversidade sexual, visando superar toda
forma de discriminação, fazendo uso de material didático e metodologias que
proponham a eliminação da homofobia e do preconceito.
Art. 61 - Os estabelecimentos de ensino devem adotar materiais didáticos que
não reforcem a discriminação com base na orientação sexual ou identidade de
gênero. Art. 62 - Ao programarem atividades escolares referentes a datas
comemorativas, as escolas devem atentar à multiplicidade de formações
familiares, de modo a evitar qualquer constrangimento dos alunos filhos de
famílias homoafetivas.
Art. 63 - Os professores, diretores, supervisores, psicólogos, psicopedagogos e
todos os que trabalham em estabelecimentos de ensino têm o dever de evitar
qualquer atitude preconceituosa ou discriminatória contra alunos filhos de
famílias homoafetivas.
Art. 64 - O poder público deve promover  a capacitação dos professores para
uma educação inclusiva, bem como ações com o objetivo de elevar a
escolaridade de homossexuais, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis,
transexuais e intersexuais, de modo a evitar a evasão escolar.
Art. 65 - Nas escolas de ensino fundamental e médio e nos cursos superiores,
é assegurado aos transexuais, travestis, transgêneros e intersexuais, no ato da
matrícula, o uso do nome social o qual  deverá constar em todos os registros
acadêmicos.

                                    XI - DIREITO AO TRABALHO

Art. 66 - É assegurado o acesso  ao mercado de trabalho a todos,
independentemente da orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 67 - É vedado inibir o ingresso,  proibir a admissão ou a promoção no
serviço privado ou público, em função  da orientação sexual ou identidade de
gênero do profissional.
Art. 68 - Quando da seleção de candidatos, não pode ser feita qualquer
distinção ou exclusão com base na sua  orientação sexual ou identidade de
gênero.
Art. 69 - Constitui prática discriminatória estabelecer ou manter diferenças
salariais entre empregados que trabalhem nas mesmas funções em
decorrência da orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 70 - Configura discriminação demitir, de forma direta ou indireta
empregado, em razão da orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 71 - O poder público adotará programas de formação profissional, de
emprego e de geração de renda voltadas a homossexuais, lésbicas,
bissexuais, transexuais, travestis, transexuais e intersexuais, para assegurar a
igualdade de oportunidades na inserção no mercado de trabalho.
Art. 72 - É assegurado aos transexuais, travestis, transgêneros e intersexuais,
o registro do nome social na Carteira de Trabalho e nos assentamentos
funcionais, devendo assim serem identificados no ambiente de trabalho.
Art. 73 - A administração pública assegurará igualdade de  oportunidades no
mercado de trabalho a travestis e transexuais, transgêneros e intersexuais,
atentando ao princípio da proporcionalidade.
Parágrafo único - Serão criados mecanismos de incentivo a à adoção de
medidas similares nas empresas e organizações privadas.  Art. 74 - A administração pública e a iniciativa privada devem promover
campanhas com o objetivo de elevar a qualificação profissional de travestis e
transexuais, transgêneros e intersexuais.

                                     XII - DIREITO À MORADIA

Art. 75 - É proibida qualquer restrição à aquisição ou à locação de imóvel em
decorrência da orientação sexual ou identidade do adquirente ou locatário.
Art. 76 - Os agentes financeiros públicos ou privados devem assegurar acesso
às entidades familiares homoafetivas para a aquisição da casa própria.
Parágrafo único - É assegurada a  conjugação de rendas do casal para a
concessão de financiamento habitacional.
Art. 77 - A administração do imóvel ou  do condomínio deve inibir qualquer
conduta que configure prática discriminatória, na forma deste Estatuto, sob
pena de responsabilização por dano moral.
Art. 78 - Os programas, projetos e outras ações governamentais, no âmbito do
Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, devem considerar as
peculiaridades sociais e econômicas, decorrentes da orientação sexual e de
gênero.
Art. 79 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem estimular e
facilitar a participação de organizações  e movimentos sociais na composição
dos conselhos constituídos para fins de aplicação do Fundo Nacional de
Habitação de Interesse Social – FNHIS.

                  XIII - DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA E À SEGURANÇA

Art. 80 - As demandas que tenham por objeto os direitos decorrentes da
orientação sexual ou identidade de gênero  devem tramitar  em segredo de
justiça.
Art. 81 - Para fins de levantamentos estatísticos é obrigatória a identificação
das ações que tenham por objeto os direitos decorrentes da orientação sexual
ou identidade de gênero.
Art. 82 - As ações não-criminais são da competência das Varas de Família e os
recursos devem ser apreciados por Câmaras Especializadas em Direito de
Família dos Tribunais de Justiça, onde houver.
Art. 83 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem criar centros de
atendimento especializado para assegurar atenção à homossexuais, lésbicas,
bissexuais, transexuais, travestis e intersexuais em situação  de violência, de
modo a garantir sua integridade física, psíquica, social e jurídica.
Art. 84 - Devem ser criadas delegacias especializadas para o atendimento de
denúncias por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero. Art. 85 - É assegurada visita íntima nos presídios, independente da orientação
sexual ou identidade de gênero do preso.
Art. 86 - O encarceramento  no sistema prisional deve atender à identidade
sexual do preso, ao qual deve ser assegurada cela separada se houver risco à
sua integridade física ou psíquica.
Art. 87 - É assegurado às vítimas de discriminação a assistência do Estado
para acolhimento, orientação apoio, encaminhamento  e apuração de práticas
delitivas.
Art. 88 - O Estado deve implementar políticas públicas de capacitação e
qualificação dos policiais civis e militares e dos agentes penitenciários, para
evitar discriminação motivada por orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 89 - O Estado adotará medidas especiais para coibir a violência policial
contra homossexuais, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis, transgêneros
e intersexuais.
Art. 90 - O Estado deve implementar ações de ressocialização  e proteção da
juventude em conflito com a lei e exposta a experiências de exclusão social em
face de sua orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 91 - O poder público deve criar centros de referência contra a
discriminação na estrutura nas Secretarias de Segurança Pública, objetivando
o acolhimento, orientação, apoio, encaminhamento e apuração de denúncias
de crimes motivados por orientação sexual e identidade de gênero.

                            XIV - DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO

Art. 92 - É assegurado respeito aos homossexuais, lésbicas, bissexuais,
transexuais, travestis, transgêneros e intersexuais, de modo a terem
preservadas a integridade física e psíquica, em todos os meios de
comunicação de massa, como rádio, televisão, peças publicitárias, internet e
redes sociais.
Art. 93 - Os meios de comunicação não  podem fazer qualquer referência de
caráter preconceituoso ou discriminatório em face da orientação sexual ou
identidade de gênero.
Art. 94 - Constitui prática discriminatória publicar, exibir  a público, qualquer
aviso sinal, símbolo ou emblema que incite à intolerância.

                                XV - DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

Art. 95 - Todo o consumidor tem direito a tratamento adequado,
independentemente de sua orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 96 - Configura prática discriminatória negar o fornecimento de bens ou
prestação de serviços ao consumidor em decorrência de sua orientação sexual
ou identidade de gênero. Art. 97 - Nenhum consumidor pode receber tratamento diferenciado em
detrimento de outro por serem homossexuais, lésbicas, bissexuais,
transexuais, travestis, transgênero e intersexuais.
Art. 98 - Nenhum estabelecimento público ou aberto ao  público pode impedir
acesso ou estabelecer restrições em face da orientação sexual ou identidade
de gênero.
Art. 99 - Os serviços públicos e privados devem capacitar seus funcionários
para melhoria de atenção e acolhimento das pessoas, evitando qualquer
manifestação de preconceito e discriminação sexual e identidade de gênero.

                                                 XVI - DOS CRIMES

Crime de homofobia
Art. 100 - Praticar condutas discriminatórias ou preconceituosas previstas neste
Estatuto em razão da orientação sexual ou identidade de gênero,
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 1º - Incide na mesma pena toda a manifestação que incite o ódio ou
pregue a inferioridade de alguém em  razão de sua orientação sexual ou
de identidade de gênero.
Indução à violência
Art. 101 - Induzir alguém à prática de violência de qualquer natureza motivado
por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, além da pena aplicada à violência.
Discriminação no mercado de trabalho
Art. 102 - Deixar de contratar alguém ou dificultar a sua contratação, quando
atendidas as qualificações exigidas  para o cargo ou função, motivado por
preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço se a discriminação se dá no
acesso aos cargos, funções e contratos da administração pública.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de trabalho ou
relação funcional, discrimina alguém motivado por preconceito de sexo,
orientação sexual ou identidade de gênero.
Discriminação nas relações de consumo
Art. 103 - Recusar ou impedir o acesso de alguém a estabelecimento comercial
de qualquer natureza ou negar-lhe atendimento, motivado  por preconceito de
sexo, orientação sexual ou identidade de gênero: Pena – reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
Art. 104 - Todo o delito em que ficar evidenciada a motivação homofóbica terá
a pena agravada em um terço.

                         XVII - DAS POLÍTICAS PÚBLICAS

Art. 105 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem adotar
políticas públicas destinadas a conscientizar a sociedade da igual dignidade
dos heterossexuais, homossexuais, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis,
transgêneros e intersexuais.
Art. 106 - A participação em condição de igualdade de  oportunidade, na vida
econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente,
por meio de:
I – inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social;
II – modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado
enfrentamento e a superação das desigualdades decorrentes do preconceito
e da discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero;
III – promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à
discriminação e às desigualdades em  todas as manifestações individuais,
institucionais e estruturais;
IV – eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que
impedem a representação da diversidade sexual nas esferas pública e
privada;
V – estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil
direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às
desigualdades, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios
de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos;
VII – implementação de programas  de ação afirmativa destinados ao
enfrentamento das desigualdades no tocante à educação, cultura, esporte e
lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de
massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à Justiça, e outros.
Art. 107 - Na implementação dos programas e das ações constantes dos
Planos Plurianuais e dos  Orçamentos Anuais da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios deverão ser observadas as políticas públicas que tenham
como objetivo promover a igualdade de oportunidades e a  inclusão social de
homossexuais, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis, transgêneros e
intersexuais, especialmente no que tange a:
I – promoção da igualdade de oportunidades para acesso à saúde,
educação, emprego e moradia;
II – incentivo à criação de programas e veículos de comunicação destinados
à combater o preconceito, a discriminação e à homofobia; III – apoio a programas e projetos dos governos federal, estaduais, distritais,
municipais e de entidades da sociedade civil voltados  para promover a
inclusão social e a igualdade de oportunidades.

                                XVIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 108 - As medidas instituídas nesta  Lei não excluem outras em prol dos
homossexuais, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis, transgêneros e
intersexuais que tenham sido ou venham a ser adotadas no âmbito da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 109 - O Poder Executivo federal criará instrumentos para aferir a eficácia
social das medidas previstas nesta Lei e efetuará seu monitoramento
constante, com a emissão e a divulgação de relatórios periódicos, inclusive
pela rede mundial de computadores.
Art. 110 - (elencar os dispositivos do anexo a serem alterados, acrescidos ou
excluídos).
Art. 111 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.